Jose Luiz, Bacharel em Direito
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Jose Luiz

Pará de Minas-mg

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Jose Luiz, Bacharel em Direito
Jose Luiz
Comentário · há 9 anos
Primeiramente o autor usa (FALACIOSAMENTE ou por FALTA DE ESTUDO) o 5º, incisos LV e LXIII para prisão, argumentando erradamente (até para um aluno do 3º P. de direito) que prisão é processo, sendo que é procedimento, consequentemente não há que se falar em contraditório nesta fase da persecussão do Estado.

Segundamente, sem mencionar artigo de Lei, doutrina nem jurisprudência o autor no seu 6º parágrafo MENTIROSAMENTE diz que a CF defende a “defesa em procedimento INFORMATIVO”. Favor diga o artigo da CF que mencione a expressão “informativo” neste contexto, ou pelo menos uma doutrina.

Noutra parte o autor diz que o silêncio faz com que o delegado presumi a culpa do preso, ora ... que argumento raso, bobinho, infantil, sem nexo com a realidade!! então as prisões não são embasadas nos ditames do art.
302 do CPP com subsunção ao caso concreto. Parece que o autor quer que o advogado exerça a função do Delegado de seu cliente, isso a lei não permite meu caro, estude mais e passe para delegado aí sim, você poderá FERIR o 302 do CPP e soltar todo mundo. Obs: não sou delegado. Exerço outro tipo de cargo jurídico.
Por outro ângulo, o autor inocentemente pressupõe que a presença de um advogado durante a lavratura de auto de prisão poderia impedir que a mesma acontecesse e assim não teríamos injustiça, ora, ora, que estupidez! Antes de fazer a lavratura, a autoridade policial já fez todas as análises de admissibilidade jurídica da prisão que é feita por uma pessoa com formação jurídica concursada e que sabe muito bem das penas do art. da lei 4898/65. Enfim, tirando outras falhas do texto, me parece que o autor gostaria muito de existir lei que obrigasse tal procedimento para assim ele ter mais clientes. E Por fim o site deveria fazer uma mínima análise da qualidade técnica dos textos antes de publicar, isso até protegeria a imagem da pessoa nestes casos.
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Jose Luiz, Bacharel em Direito
Jose Luiz
Comentário · há 12 anos
Ok, então que se faça a compensação financeira (na forma do art 368 do CC) de tudo que o Estado gastou com esse criminoso, desde gastos do início do inquérito até a alimentação e todos os gastos do Estado gastos com meus impostos e com o dos senhores.

O STF e a defensoria pública de Mato Grosso do Sul deveria se preocupar com fatos relevantes para a sociedade de bem, os cidadãos de bem daquele Estado, se todos esses fatos estiverem ok naquele Estado aí sim poderia se preocupara com as condições da parte podre da sociedade.
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